Cobrança amigável: quais os limites legais?

DATA: 09/09/2020

FONTE: https://fcdlmg.org.br/cobranca-amigavel-quais-os-limites-legais/

A cobrança é exercício legal de um direito que deve ser exercido pelo credor de acordo com as normas vigentes, de clientes que estejam com débitos vencidos e não pagos.

Para a cobrança amigável devem-se observar as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial os artigos 42 e 71.

Dispõe o artigo 42 do CDC:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. ”

Dispõe o artigo 71 do CDC:

“Art.71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. ”

O artigo 71 do CDC dispõe que a cobrança não poderá interferir no trabalho, descanso ou lazer do consumidor.

Um equívoco grande decorre da interpretação de que a lei proibiria a cobrança no local de trabalho. A lei não proíbe a cobrança na residência ou local de trabalho. A cobrança no local de trabalho ou na residência é possível desde que não interfira no exercício de suas atividades profissionais, de descanso e de lazer.

Da mesma forma, não se deve telefonar de forma sucessiva e repetida ao local de trabalho, ou mesmo na residência do consumidor ou em horário de descanso noturno, evitando igualmente visitas excessivas ou em horários inconvenientes na residência do devedor.

O artigo 71, disciplina ainda que o consumidor não poderá sofrer qualquer tipo de constrangimento físico ou moral, e ainda ser utilizadas afirmações falsas ou enganosas durante a cobrança.

As cartas de cobrança não podem conter expressões injuriosas como ‘caloteiro’, ‘mau pagador’, ou expressões ameaçadoras como ‘chamar a polícia’, ‘informar a família’, o que também constituem descumprimento da legislação consumerista.

As cartas de cobrança devem conter o nome, endereço e CPF ou o CNPJ do fornecedor do produto ou do serviço. Portanto, dados que identifiquem o credor da dívida.

É importante, não confundir a carta de cobrança do artigo 42, com a carta de notificação de registro de débito em banco de dados, de que trata o artigo 43 da Lei 8.078/90.

São institutos jurídicos totalmente distintos: enquanto a carta de cobrança visa cobrar débito de consumidor inadimplente, a carta de notificação de registro objetiva comunicar ao consumidor inadimplente que seu débito será incluído em banco de dados cadastrais como o SPC.

Fonte: Lei nº8.078/90; Fonte: Lei nº12.039/2009.


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